






O Regulamento delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, permite aos Estados-membros adotar regras de produção excecionais em caso de ocorrência de uma catástrofe natural reconhecida como tal através de decisão formal do Estado-Membro em que a mesma ocorre, nesse sentido, reconheceu formalmente o Conselho de Ministros nº126-A/2025 como catástrofe natural os grandes incêndios verificados entre as 00 horas de 26 de Julho de 2025 e as 23:59 de 27 de agosto de 2025, cujas freguesias podem ser identificadas no anexo que pode ser consultado na referida resolução.
Pelo exposto, a DGADR, enquanto autoridade competente para a produção biológica, fica habilitada a conceder as derrogações previstas no artigo 3.º do Regulamento delegado (UE) 2020/2146 em relação aos operadores e às áreas afetadas nos concelhos em questão, desde que reunidas as condições previstas no citado artigo.
Ao abrigo do artigo 3º pode a DGADR autorizar:
a) Utilização de material de reprodução vegetal não biológico, nos termos do seu n.º 1;
b) Renovação ou reconstituição de efetivos animais e de colmeias através de animais de criação não biológica, nos termos do seu n.º 2;
c) Alimentação dos animais com alimentos não biológicos, nos termos do seu n.º 3;
d) Adaptação do pastoreio em terrenos biológicos, da densidade populacional nos edifícios e das superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, nos termos do seu n.º 4;
e) Redução da percentagem de matéria seca, composta por forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, das rações diárias, nos termos do seu
n.º 5;
f) Alimentação das abelhas com mel biológico, pólen biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico, nos termos do seu n.º 6;
g) Transferência das abelhas para áreas que não cumpram as disposições relativas à colocação dos apiários, nos termos do seu n.º 7;
h) Renovação ou reconstituição do efetivo de animais de aquicultura com animais de aquicultura não biológica, nos termos do seu n.º 8;
i) Utilização de dióxido de enxofre na elaboração de produtos do setor vitivinícola até ao teor máximo estabelecido no anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, nos termos do seu n.º 9.
As presentes autorizações são concedidas por um período limitado que não deverá em caso algum exceder os 12 meses.
A aplicação destas derrogações não prejudica a validade dos certificados previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/848
Os operadores interessados em obter uma ou várias das autorizações devem requerer a sua aprovação até 31 de outubro de 2025, apresentando os elementos que podem ser consultados aqui:
Após análise a DGADR solicita, se necessário, elementos adicionais, sendo que para cada autorização pedida a DGADR tomará a decisão de aprovação, aprovação com alterações ou de rejeição.
Para estas e outras informações relativas ao tema, recomendamos a leitura atenta da nota emitida pela DGADR e consequentemente da legislação Nacional e Europeia.
Agricert now offers certification in accordance with the ZERYA® standard, further strengthening its service portfol ...
Read moreNa Agricert acreditamos que inspiramos talentos a mudar o mundo, olhando-o com as oportunidades de desenvolvimento ...
Read moreGlobal Standard will host two technical webinars dedicated to the transition from GOTS (Global Organic Textile Stan ...
Read moreAgricert took part in the 2026 edition of Feira de Garvão, held as part of the 30th Livestock Exhibition of Ourique ...
Read more