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Derrogação às regras de produção biológica - Nota Incêndios

16 09 2025
noticia

O Regulamento delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, permite aos Estados-membros adotar regras de produção excecionais em caso de ocorrência de uma catástrofe natural reconhecida como tal através de decisão formal do Estado-Membro em que a mesma ocorre, nesse sentido, reconheceu formalmente o Conselho de Ministros nº126-A/2025 como catástrofe natural os grandes incêndios verificados entre as 00 horas de 26 de Julho de 2025 e as 23:59 de 27 de agosto de 2025, cujas freguesias podem ser identificadas no anexo que pode ser consultado na referida resolução.

Pelo exposto, a DGADR, enquanto autoridade competente para a produção biológica, fica habilitada a conceder as derrogações previstas no artigo 3.º do Regulamento delegado (UE) 2020/2146 em relação aos operadores e às áreas afetadas nos concelhos em questão, desde que reunidas as condições previstas no citado artigo.

Ao abrigo do artigo 3º pode a DGADR autorizar:

a) Utilização de material de reprodução vegetal não biológico, nos termos do seu n.º 1;

b) Renovação ou reconstituição de efetivos animais e de colmeias através de animais de criação não biológica, nos termos do seu n.º 2;

c) Alimentação dos animais com alimentos não biológicos, nos termos do seu n.º 3;

d) Adaptação do pastoreio em terrenos biológicos, da densidade populacional nos edifícios e das superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, nos termos do seu n.º 4;

e) Redução da percentagem de matéria seca, composta por forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, das rações diárias, nos termos do seu

n.º 5;

f) Alimentação das abelhas com mel biológico, pólen biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico, nos termos do seu n.º 6;

g) Transferência das abelhas para áreas que não cumpram as disposições relativas à colocação dos apiários, nos termos do seu n.º 7;

h) Renovação ou reconstituição do efetivo de animais de aquicultura com animais de aquicultura não biológica, nos termos do seu n.º 8;

i) Utilização de dióxido de enxofre na elaboração de produtos do setor vitivinícola até ao teor máximo estabelecido no anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, nos termos do seu n.º 9.

As presentes autorizações são concedidas por um período limitado que não deverá em caso algum exceder os 12 meses. 

A aplicação destas derrogações não prejudica a validade dos certificados previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/848

Os operadores interessados em obter uma ou várias das autorizações devem requerer a sua aprovação até 31 de outubro de 2025, apresentando os elementos que podem ser consultados aqui:

Após análise a DGADR solicita, se necessário, elementos adicionais, sendo que para cada autorização pedida a DGADR tomará a decisão de aprovação, aprovação com alterações ou de rejeição.

Para estas e outras informações relativas ao tema, recomendamos a leitura atenta da nota emitida pela DGADR e consequentemente da legislação Nacional e Europeia.

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